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ADMINISTRATIVO - Atos em Espécie: Normativos, Ordinatórios, Enunciativos, Negociais e Punitivos!

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ADMINISTRATIVO - Atos em Espécie: Normativos, Ordinatórios, Enunciativos, Negociais e Punitivos!

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Classificação dos Atos Administrativos — Espécies e Exemplos A classificação doutrinária de Hely Lopes Meirelles divide os atos administrativos em normativos, ordinatórios, enunciativos, negociais e punitivos, conforme sua finalidade e seus efeitos. \- Atos normativos: estabelecem regras gerais e abstratas. Ex.: decretos regulamentares (art. 84, IV, da CF/88), que viabilizam a execução das leis, e decretos autônomos (art. 84, VI, da CF/88), que permitem reorganizar a Administração sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos, nos limites constitucionais, e extinguir cargos vagos. Ex.: decreto regulamentando o processo eletrônico. \- Atos ordinatórios: organizam o funcionamento interno da Administração e orientam os servidores, com fundamento no poder hierárquico. Portaria: expede determinações internas ou designa servidores para funções e comissões. Ex.: portaria alterando escala de plantão ou designando fiscais. Circular: transmite ordens ou esclarecimentos uniformes a vários destinatários. Ofício: instrumento de comunicação e correspondência oficial; não é, por si só, espécie de ato administrativo material. Apostila: anota, averba ou complementa ato anterior ou assentamento funcional. \- Atos enunciativos: certificam fatos, registram situações ou apresentam opiniões técnicas, sem constituir, em regra, manifestação decisória de vontade. Fundamentam-se no dever de documentação e na fé pública. Certidão: reproduz informações constantes de registros públicos. Ex.: certidão negativa de débitos ou de inexistência de processo disciplinar. Atestado: comprova situação conhecida ou presenciada pelo agente. Ex.: período de internação ou exercício como jurado. Parecer: apresenta opinião técnica ou jurídica. Apostila: também é tradicionalmente incluída nessa categoria pela doutrina, conforme sua finalidade de anotação. \- Atos negociais: manifestam a Administração para conceder ou reconhecer situação jurídica individual, conforme a lei. Ex.: licença para atividade ou afastamento, quando cabível. \- Atos punitivos: impõem sanções por infrações legais, regulamentares ou disciplinares, com fundamento no poder disciplinar ou de polícia. Ex.: multa administrativa, interdição de estabelecimento irregular e destruição de produtos impróprios, quando legalmente autorizada. Distinção essencial: portaria que organiza o serviço = ordinatório; certidão que comprova informação = enunciativo; licença que produz efeito individual = negocial; decreto que estabelece regras gerais = normativo; multa ou interdição sancionatória = punitivo. Atenção: classifica-se o ato expedido, não o requerimento do particular. A finalidade e o conteúdo concreto prevalecem: nem toda portaria é necessariamente ordinatória, e a classificação de documentos como a apostila pode variar conforme a abordagem doutrinária.