LINDB - Artigos 9 a 14
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Artigo 9º — Regência das Obrigações
Caput: As obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituírem.
Parágrafo 1º: Se a obrigação se destinar a ser executada no Brasil e depender de forma essencial, a forma da lei brasileira deve ser observada, embora sejam admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos (externos) do ato.
Parágrafo 2º: Caso a obrigação resulte de um contrato, ela é considerada constituída no local de residência do proponente.
Artigo 10 — Regência da Sucessão
Caput: A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país de domicílio do falecido ou do desaparecido, independentemente da natureza e da situação dos bens.
Parágrafo 1º: A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros (ou de seus representantes), exceto se a lei pessoal do falecido (de cujus) lhes for mais favorável.
Parágrafo 2º: A capacidade para suceder é regulada especificamente pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
Artigo 11 — Regência das Organizações e Governos Estrangeiros
Caput: As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como sociedades e fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
Parágrafo 1º: Essas organizações não podem ter filiais, agências ou estabelecimentos no Brasil antes de terem seus atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, permanecendo sujeitas à lei brasileira.
Parágrafo 2º: É proibido aos governos estrangeiros, bem como a quaisquer organizações que eles tenham constituído, dirijam ou invistam de funções públicas, adquirir bens imóveis ou bens suscetíveis de desapropriação no Brasil.
Parágrafo 3º: Como exceção, os governos estrangeiros podem adquirir prédios necessários para servir de sede aos seus representantes diplomáticos ou agentes consulares.
Artigo 12 — Competência da Jurisdição Brasileira
Caput: A autoridade judiciária brasileira é competente quando o réu for domiciliado no Brasil ou quando a obrigação tiver de ser cumprida em território nacional.
Parágrafo 1º: A competência é exclusiva da autoridade judiciária brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Parágrafo 2º: O cumprimento de cartas rogatórias estrangeiras no Brasil é realizado mediante concessão de exequatur e conforme a forma estabelecida pela lei brasileira, observando-se a lei de origem apenas quanto ao objeto das diligências.
Artigo 13 — Provas de Fatos Ocorridos no Exterior
Caput: A prova de fatos ocorridos no exterior é regida pela lei que vigorar no país de ocorrência quanto ao ônus e aos meios de produção. Os tribunais brasileiros não admitem provas desconhecidas pela lei brasileira.
Artigo 14 — Prova de Direito Estrangeiro
Caput: Caso o juiz nacional não conheça a lei estrangeira, ele poderá exigir de quem a invoca a prova de seu texto e de sua vigência.
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