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LINDB - Artigos 01 a 08.

Estudo Podcast

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LINDB - Artigos 01 a 08.

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Resumo dos artigos 1º a 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Artigo 1º – Vigência das Leis Vigência nacional: Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após sua publicação oficial. Vigência no exterior (§ 1º): Nos Estados estrangeiros, quando admitida, a obrigatoriedade da lei brasileira inicia-se três meses depois de oficialmente publicada. Vigência de leis estaduais (§ 2º): O parágrafo que tratava da vigência de leis estaduais elaboradas sob autorização federal foi revogado. Correções antes da vigência (§ 3º): Se ocorrer nova publicação do texto da lei para correção antes de ela entrar em vigor, o prazo de vacância começará a correr novamente a partir da nova publicação. Correções após a vigência (§ 4º): As modificações e correções a textos de leis que já estão em vigor são consideradas como lei nova. Artigo 2º – Continuidade e Revogação da Lei Princípio da continuidade: A lei que não possui vigência temporária vigorará até que outra lei a modifique ou revogue. Revogação de lei anterior (§ 1º): A lei posterior revoga a anterior quando declarar expressamente, for incompatível com ela ou quando regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior. Manutenção de leis existentes (§ 2º): Uma lei nova que traga disposições gerais ou especiais paralelamente às existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Repristinação (§ 3º): Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura se a lei que a havia revogado perder a vigência. Artigo 3º – Obrigatoriedade da Lei Erro de direito: Ninguém pode se escusar do cumprimento da lei alegando que não a conhece. Artigo 4º – Integração da Lei (Omissões) Regras de integração: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso concreto valendo-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito. Artigo 5º – Aplicação e Fins Sociais Princípio da proporcionalidade e socialidade: Na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Artigo 6º – Eficácia da Lei no Tempo (Direito Intertemporal) Regra da irretroatividade: A lei em vigor tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar obrigatoriamente o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito (§ 1º): É aquele que já se consumou de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito adquirido (§ 2º): Consideram-se adquiridos os direitos que o titular (ou terceiro por ele) possa exercer, incluindo aqueles com começo de exercício sob termo prefixado ou sob condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem. Coisa julgada (§ 3º): É a decisão judicial de que já não caiba recurso. Artigo 7º – Estatuto Pessoal e Direito de Família Lei do domicílio: A lei do país de domicílio da pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Casamento no Brasil (§ 1º): Se o casamento for realizado no Brasil, aplica-se a lei brasileira para os impedimentos dirimentes e para as formalidades da celebração. Casamento consular (§ 2º): O casamento de estrangeiros pode ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Invalidade do casamento (§ 3º): Se os noivos tiverem domicílios diferentes, a invalidade do matrimônio será regida pela lei do primeiro domicílio conjugal. Regime de bens (§ 4º): O regime de bens, seja legal ou convencional, obedece à lei do país em que os noivos tiverem domicílio; se forem diferentes, aplica-se a lei do primeiro domicílio conjugal. Naturalização e alteração de regime (§ 5º): O estrangeiro casado que se naturalizar brasileiro pode, com a expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz a averbação da adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros. Divórcio realizado no estrangeiro (§ 6º-A): Se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, o divórcio realizado fora do país só será reconhecido após um ano da data da sentença (exceto se precedido de separação judicial por igual prazo, hipótese de eficácia imediata), devendo obedecer aos requisitos de eficácia de sentenças estrangeiras sob eventual reexame do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Extensão de domicílio (§ 7º): O domicílio do chefe de família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados; o do tutor ou curador, aos incapazes sob guarda (salvo em caso de abandono). Falta de domicílio (§ 8º): Caso a pessoa não tenha domicílio, será considerada domiciliada no local de sua residência ou onde for encontrada. (continua no comentário fixado) ======================================================== Quer ajudar o canal a crescer? Envie um pix de qualquer valor para chave rlpalma@gmail.com Obrigado!