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Questão 61 CONCURSO CARTÓRIO ES 2025: Requisitos do Protesto para Fins de Falência Súmula 361 do STJ

Cartório do Zero Podcast

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Questão 61 CONCURSO CARTÓRIO ES 2025: Requisitos do Protesto para Fins de Falência Súmula 361 do STJ

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61 Floricultura Apiacá Ltda. teve sua falência requerida com base na impontualidade no pagamento de três duplicatas de compra e venda, que perfazem o valor de R$ 72.500,00. As duplicatas estão protestadas para fins de falência. Na contestação, o representante legal da devedora alegou vício no protesto porque ficou comprovado que a pessoa que recebeu a intimação do tabelionato para pagamento não tinha poderes para recebê-la, tratando-se de um empregado. A intimação não foi dirigida a uma pessoa específica, constando qualquer administrador ou preposto. Considerando-se a narrativa, é correto afirmar que: (A) não houve irregularidade no protesto das duplicatas porque é desnecessário que a intimação identifique a pessoa que a recebeu, bastando que ela tenha sido entregue e que o tabelião tenha consigo o comprovante; (B) o motivo alegado para o vício no protesto está equivocado, pois a verdadeira razão é a irregularidade do protesto especial, visto que, em se tratando de título de crédito, o protesto correto deve ser o cambial; (C) a intimação do protesto para requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu, de modo que o pedido de falência é considerado irregular e deve ser indeferido pelo juiz; (D) não houve irregularidade no protesto das duplicatas porque a intimação foi recebida por um empregado da devedora, considerado seu preposto; logo, há presunção de que ela tem ciência do conteúdo do documento; (E) a intimação do protesto para requerimento de falência exige a identificação da pessoa que a recebeu, porém o pedido de falência é irregular e deve ser indeferido pelo juiz em razão de o valor do débito ser inferior ao mínimo exigido por lei. Neste vídeo, analisamos de forma didática a exigência de identificação nominal do recebedor na intimação do protesto especial para fins de falência e a verificação do limite mínimo de valor do débito, com base no Artigo 94, inciso I da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ⚖️ Resumo e Correção das Alternativas: • (A) Incorreta — A Súmula 361 do STJ exige expressamente a identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto para fins falimentares, não bastando a entrega sem identificação no estabelecimento. • (B) Incorreta — Para instruir o pedido de falência fundamentado na impontualidade injustificada (Art. 94, I da Lei nº 11.101/2005), exige-se justamente o protesto para fins falimentares. • (C) CORRETA [GABARITO] — Transcreve com exatidão o entendimento sumulado do STJ (Súmula 361): a intimação do protesto para requerimento de falência exige obrigatoriamente a identificação da pessoa que a recebeu. A ausência dessa identificação invalida o protesto e enseja o indeferimento do pedido de falência. • (D) Incorreta — Dada a gravidade do decreto falimentar, a jurisprudência do STJ afasta a presunção genérica de ciência se o recebedor não for nominalmente identificado na certidão do protesto. • (E) Incorreta — Erra no fundamento final, pois o valor do débito (R$ 72.500,00) supera amplamente o limite mínimo de 40 salários mínimos exigido pelo Artigo 94, I da Lei nº 11.101/2005. ✅ Gabarito Oficial: Alternativa (C) 📚 Fundamentação Legal: Súmula 361 do STJ c/c Artigo 94, inciso I e § 3º da Lei nº 11.101/2005