Aula 95 DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL: 7.10. Do casamento
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Compreenda de forma didática e detalhada toda a estrutura jurídica, os requisitos formais e as regras patrimoniais que envolvem o instituto do casamento civil no Brasil, sob a ótica do Código Civil de 2002 e da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Neste conteúdo, explicamos detalhadamente o passo a passo de todas as etapas e ritos necessários para a constituição do matrimônio:
O Processo de Habilitação: O trâmite administrativo prévio e obrigatório realizado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Abordamos a publicação eletrônica e unificada do edital de proclamas na plataforma da CRC/SERP e o prazo decadencial e improrrogável de validade da certidão de habilitação.
Solenidade e Celebração do Casamento: Os requisitos essenciais para a validade do ato solene, como a exigência constitucional de portas abertas durante a celebração, a competência e atribuições da autoridade celebrante (juiz de paz), do oficial registrador e a quantidade de testemunhas necessárias.
Modernização CNJ: As diretrizes para a realização de celebrações em modalidade virtual ou híbrida, facilitadas e reguladas em âmbito nacional pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
Formas Especiais de Casamento: O funcionamento de procedimentos de urgência para situações excepcionais, detalhando o rito para casamento em caso de moléstia grave de um dos nubentes e o casamento nuncupativo (celebrado em iminente risco de vida, perante seis testemunhas e sem a presença do celebrante, sujeito a posterior homologação judicial).
Casamento Religioso com Efeitos Civis: A análise das duas vias possíveis de processamento jurídica (com habilitação prévia à celebração ou com habilitação e inscrição posterior em cartório), respeitando os prazos legais de eficácia do ato religioso.
Regimes de Bens e Pacto Antenupcial: A dinâmica de escolha entre os regimes de bens (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos), a necessidade de lavratura de escritura pública de pacto antenupcial e a obrigatoriedade de seu registro no Livro nº 3 do Registro de Imóveis competente para que produza plenos efeitos perante terceiros.