Tema 1317 STJ - Cabimento de honorários advocatícios em transação ou regularização tributária
Renato Grilo
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Tema 1317 STJ - Cabimento de honorários advocatícios em transação ou regularização tributária
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Julgamento noticiado no Informativo 875 de fevereiro de 2026 do Superior Tribunal de Justiça
Tese firmada do Tema Repetitivo 1.317/STJ: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios."
TEMA 1317.
REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025. (Tema REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025 (Tema Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. Ajuste que inclui honorários advocatícios. Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos. Descabimento. Modulação de efeitos. Tema
DESTAQUE
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do
direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a
verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários
advocatícios.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036
do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já está inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.".
A jurisprudência que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os
scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ 1/47
Informativo de Jurisprudência n. 875 3 de fevereiro de 2026.
embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas
com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então
previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse
arbitramento cumulativo numa única decisão.
Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973
(atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários
advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para
fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de
a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa.
Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios
nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também
abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na
desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de
execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho
adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos.
Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo
inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.