INSS: TRABALHOU ANTES DE 1994❓ VEJA DECISÃO DO TEMA 1102 DO STF
VALTER DOS SANTOS
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Este documento é uma decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que analisa recurso de contra sentença que julgou improcedente seu pedido de recálculo do benefício de aposentadoria, considerando as regras de transição e a possibilidade de revisão da vida toda, à luz de decisões do STF e do STJ sobre o tema.Contexto e FundamentaçãoO autor buscava a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse considerado o cálculo com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que leva em conta os 80% maiores salários de contribuição, incluindo os anteriores a julho de 1994, alegando que essa regra seria mais vantajosa do que a de transição prevista na Lei nº 9.876/99.A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que impede a opção por regras mais favoráveis, e na decisão do STF que declarou a constitucionalidade dessa norma, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário.O autor recorre, alegando que a decisão do STF sobre o Tema 1102, que trata da revisão da vida toda, estaria suspensa devido a recursos e ações judiciais pendentes, e que o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, que discutem a constitucionalidade de regras de cálculo, teria sido superado por decisão do STF em 2024, permitindo a retomada do tema.Decisões e JurisprudênciaO tribunal destaca que, após o julgamento das ADIs 2110 e 2111 em 2024, o STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impondo a observância obrigatória dessa norma, que impede a escolha de regras mais favoráveis ao segurado.A decisão do STF, com efeito vinculante e efeito erga omnes, consolidou que o segurado não pode optar por aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ela ser mais vantajosa.O tribunal reforça que todos os processos pendentes que discutiam a revisão da vida toda, inclusive ações judiciais, devem seguir essa orientação, e que a decisão definitiva do STF impede a concessão de revisão com base na regra mais favorável anterior.Além disso, o julgamento das ADIs confirmou a constitucionalidade do dispositivo legal, e a modulação de efeitos estabeleceu que valores percebidos até 5/4/2024 não podem ser revertidos ou questionados, e que não há possibilidade de cobrança de honorários ou custas relativas a ações pendentes de revisão da vida toda.ConclusãoDiante do entendimento do STF, que vinculou todos os órgãos do Judiciário, o tribunal nega provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência.A decisão reforça que o segurado não pode optar por regras mais favoráveis anteriores à vigência da norma, e que os efeitos dessa decisão são vinculantes e de trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à vara de origem.Resumidamente, o documento confirma a impossibilidade de revisão do benefício com base na regra da vida toda, devido à decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impondo a observância obrigatória dessa norma e consolidando a jurisprudência sobre o tema.