Aula 105 DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL: 7.20. Da emancipação
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Neste conteúdo acadêmico e didático, você acompanhará a explicação completa sobre o instituto da emancipação no direito civil e registral brasileiro, com base no Código Civil de 2002 (Artigo 5º, parágrafo único), na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, Artigos 29, inciso V, e 89 a 91) e no Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento nº 149/2023).
Compreenda a conceituação da emancipação como o ato que antecipa a capacidade civil plena ao menor que tenha pelo menos 16 anos completos, e analise detalhadamente suas três espécies: • Emancipação voluntária: concedida pelos pais (ou por um deles na falta do outro) mediante escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, independentemente de homologação judicial; • Emancipação judicial: concedida por sentença, após oitiva do tutor, nos casos de menores sob tutela; • Emancipação legal: decorrente de fatos previstos em lei, como o casamento, a colação de grau em curso de ensino superior, o exercício de emprego público efetivo ou a economia própria derivada de estabelecimento civil, comercial ou relação de emprego.
Entenda também a obrigatoriedade do registro das emancipações voluntárias e judiciais no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais (1º Subdistrito do domicílio do emancipado) para a produção de efeitos perante terceiros (erga omnes), a respectiva averbação ou anotação no assento de nascimento no Livro A e a expedição da certidão correspondente.