JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Profa Egle Cecconi
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JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Juros são rendimentos do capital. Representam o pagamento pela utilização do capital alheio.
Espécies:
1. Compensatórios ou remuneratórios: devidos como compensação pela utilização de capital alheio - contratual.
2. Moratórios: devidos em caso de retardamento na restituição do capital ou de descumprimento de obrigações.
3. Convencionais: ajustados pelas partes.
4. Legais: previstos ou impostos por lei.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
A Lei da Usura (Dec. 22.626/33) limita a taxa de juros.
(Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal).
É proibido o anatocismo ou capitalização dos juros - cobrança de juros sobre juros – art. 4º da Lei da Usura.
As instituições financeiras podem praticar os juros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Corrige a desvalorização da moeda.
Lei de nº 6899/81 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
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Grande Abraço!
Egle Cecconi
🕵️♂️ Advogada na Área Cível
🚀 Mentora de Advogados
🎓 Professora Universitária📚