Direito Processual Penal - Da Instrução Criminal - Parte 6 - artigos 403 e 404
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O Artigo 403 do Código de Processo Penal disciplina o oferecimento das alegações finais orais e a prolação da sentença:
Caput: Determina que, não havendo requerimento de diligências ou sendo este indeferido, serão oferecidas alegações finais orais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), para a acusação e para a defesa, respectivamente, devendo o juiz proferir a sentença a seguir.
§ 1º: Estabelece que, havendo mais de um acusado, o tempo de sustentação previsto para a defesa de cada um deles será individual.
§ 2º: Concede ao assistente do Ministério Público o prazo de 10 (dez) minutos para se manifestar (após o MP), prorrogando-se por igual período o tempo destinado à defesa.
§ 3º: Prevê que o juiz poderá conceder às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais (alegações finais por escrito), considerando a complexidade do caso ou o número de acusados. Nessa hipótese, o juiz terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
O Artigo 404 do Código de Processo Penal estabelece o procedimento caso sejam ordenadas diligências consideradas essenciais:
Caput: Dispõe que, se for ordenada diligência considerada imprescindível (de ofício ou a requerimento da parte), a audiência de instrução e julgamento será concluída sem o oferecimento de alegações finais.
Parágrafo único: Determina que, realizada a diligência ordenada, as partes apresentarão suas alegações finais por memorial no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, e o juiz proferirá a sentença no prazo de 10 (dez) dias.
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