Direito Processual Penal - Da Instrução Criminal - Parte 1 - artigos 394 e 394-A
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Artigo 394 — Do Procedimento Penal
Caput: O procedimento penal subdivide-se em comum ou especial.
§ 1º — Espécies de Procedimento Comum:
Inciso I (Ordinário): Aplica-se aos crimes cuja sanção máxima cominada seja igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
Inciso II (Sumário): Aplica-se aos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.
Inciso III (Sumaríssimo): Destina-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2º — Regra Geral de Aplicação: O procedimento comum aplica-se a todos os processos, ressalvadas as disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial.
§ 3º — Tribunal do Júri: Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento deve observar as disposições específicas contidas nos arts. 406 a 497 do Código.
§ 4º — Aplicação Geral do Primeiro Grau: As disposições contidas nos arts. 395 a 398 incidem sobre todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados pelo Código.
§ 5º — Aplicação Subsidiária: As regras do procedimento ordinário aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo.
Artigo 394-A — Da Prioridade de Tramitação e Isenção de Custas
Caput: Têm prioridade de tramitação em todas as instâncias os processos relativos à apuração de crimes hediondos ou de violência contra a mulher.
§ 1º — Isenção de Custas: A apuração de atos de violência contra a mulher independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, ressalvados os casos em que houver comprovada má-fé.
§ 2º — Titulares da Isenção: A isenção do pagamento de despesas limita-se à vítima ou, na hipótese de sua morte, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão que detiverem o direito de representação, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal.
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