Direito Civil - Dos Incapazes de Exercer a Tutela - Artigo 1.735
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Direito Civil - Dos Incapazes de Exercer a Tutela - Artigo 1.735
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O Artigo 1.735 estabelece as hipóteses de incapacidade para o exercício da tutela, determinando que as pessoas enquadradas nessas condições não podem ser nomeadas tutores e, caso já exerçam o encargo, devem ser exoneradas.
Caput: Fixa a proibição de nomeação e a obrigatoriedade de exoneração de quem não possa exercer a tutela.
Inciso I: Impede a tutela por aqueles que não possuem a livre administração de seus próprios bens.
Inciso II: Veda a nomeação de quem, no momento em que a tutela for deferida, esteja constituído em obrigação para com o menor ou precise fazer valer direitos contra ele, estendendo a proibição àqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham demanda contra o menor.
Inciso III: Abrange os inimigos do menor ou de seus pais, ou aqueles que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
Inciso IV: Exclui os condenados por crimes de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido a pena.
Inciso V: Impede pessoas de mau procedimento, com falhas na probidade ou que sejam culpadas de abuso em tutorias anteriores.
Inciso VI: Veda o encargo aos que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
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